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terça-feira, agosto 26, 2014

critérios devem ser obedecidos pelo prescritor e observados pelo farmacêutico no momento da dispensação quanto às receitas de controle especial e às notificações.

Quais critérios devem ser obedecidos pelo prescritor e observados pelo farmacêutico no momento da dispensação quanto às receitas de controle especial e às notificações?
Resposta
No Brasil, os medicamentos sob regime de controle especial são enquadrados em categorias com critérios específicos de prescrição e controle (Anvisa, 2012).
A Portaria SVS/MS nº 344/1998 regulamenta as listas de substâncias de uso controlado como os entorpecentes, psicotrópicos, imunossupressores, antirretrovirais, talidomida entre outros. Estas substâncias compõem as listas que devem ter a prescrição acompanhada de documento denominado Notificação de Receita que autoriza a dispensação de entorpecentes e psicotrópicos (NR A e B) ou Notificação de Receita Especial (retinoides e imunossupressores), (ou que devem ser feitas por meio de receita de controle especial, receita especial ou receita específica para a prescrição de talidomida (FTN, 2010).
A Notificação de Receita do tipo A é de cor amarela e usada para a prescrição dos medicamentos presentes nas listas A1, A2 e A3, entorpecentes e psicotrópicos. Ela é fornecida, de forma numerada e controlada, gratuitamente, pela autoridade sanitária estadual ou pelo Distrito Federal, aos profissionais e instituições cadastradas, em talonário de 20 folhas (FTN, 2010).
A Notificação de Receita do tipo B é de cor azul e usada para a prescrição de psicofármacos como benzodiazepínicos, barbitúricos e anorexígenos, e pode ser impressa pelo profissional ou pela
Instituição (FTN, 2010). Caso o prescritor decida receitar acima da quantidade determinada pela legislação, ele deve preencher justificativa com o diagnóstico da doença, posologia, data e assinatura e entregar junto com a receita B ao paciente para que ele possa adquirir o medicamento na farmácia ou drogaria (FTN, 2010).
A Notificação de Receita de controle especial é de cor branca e deve ser preenchida em 2 vias. A primeira via é de posse da farmácia ou drogaria e a segunda é do paciente. É utilizada para prescrição dos componentes das listas C1 (substâncias de controle especial como anticonvulsivantes, antidepressivos, antipsicóticos) e C5 (anabolizantes). Os antirretrovirais (lista C4) devem ser prescritos, apenas por médicos, em formulário próprio estabelecido pelo programa nacional de DST/Aids e aviados ou dispensados em farmácias do SUS, na qual uma via da receita fica retida e a outra fica com o paciente. Ao paciente, deverá ser entregue um receituário médico com informações sobre seu tratamento. A Notificação de receita para a prescrição de talidomida (lista C3) é de cor branca e deve ser usada pelos serviços públicos de saúde cadastrados no órgão de Vigilância Sanitária Estadual. As substâncias retinoicas (lista C2) são prescritas em notificação de receita especial, de cor branca, impressa pelo médico ou pela instituição a qual seja filiado (FTN, 2010).
Nos estabelecimentos hospitalares, clínicas médicas, oficiais ou particulares, os medicamentos à base de substâncias constantes das listas A1, A2, A3, B1 B2, C2, C3 poderão ser dispensados ou aviados a pacientes internados ou em regime de semi-internato, mediante receita privativa do estabelecimento, subscrita por profissional em exercício no mesmo (FTN, 2010).
Recomendamos leitura da mencionada Portaria, disponível em: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/svs/1998/prt0344_12_05_1998_rep.html.
BIBLIOGRAFIA
1. Brasil. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Sítio na Internet:http://www.anvisa.gov.br/ Acesso em: 13.08.2012.
2. Brasil. Ministério da Saúde. Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos. Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos. Formulário Terapêutico Nacional 2010: Rename 2010. 2a. edição. Brasília: Ministério da Saúde, 2010. Disponível em:http://portal.saude.gov.br/portal/arquivos/pdf/FTN_2010.pdf

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