Vigilância sanitária e Dengue
O Código de Saúde do Paraná (L.E. n° 13.331/01) determina no art. 40: todo caso suspeito ou confirmado de doença ou outro agravo deverá ser notificado compulsoriamente aos serviços de vigilância epidemiológica, sempre que:
I- seja exigida pelo regulamento sanitário internacional ou seja doença sob vigilância da Organização Mundial da Saúde;
II- seja regularmente exigida pela Legislação Federal ou pelos órgãos do SUS.
1°. É obrigatória a notificação de epidemias, mesmo em se tratando de doenças e outros agravos para os quais não exige a notificação de casos individuais.
O Decreto Estadual n. 5.711/02, que regulamentou o CES PR, tratou do assunto particularmente nos seguintes artigos:
Art. 91. São fatores ambientais de risco à saúde aqueles decorrentes de qualquer situação ou atividade no meio ambiente, principalmente os relacionados à organização territorial, ao ambiente construído, ao saneamento ambiental, as fontes de poluição, a proliferação de artrópodes nocivos, a vetores e hospedeiros intermediários, as atividades produtivas e de consumo, as substâncias perigosas, tóxicas, explosivas, inflamáveis, corrosivas e radioativas e a quaisquer outros fatores que ocasionem ou possam vir a ocasionar risco ou dano à saúde, à vida ou à qualidade de vida.
Art. 156. As atividades de Vigilância Ambiental em Saúde, compreendem o conjunto de ações e serviços prestados por órgãos e entidades públicas relativos a vigilância ambiental em saúde, visando o conhecimento e a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes do meio ambiente que interferem na saúde humana, com a finalidade de recomendar e adotar medidas de prevenção e controle dos fatores de riscos relacionados às doenças e outros agravos à saúde, em especial:
I. vetores;
II. reservatórios e hospedeiros;
III. animais peçonhentos;
IV. água para consumo humano;
V. ar;
VI. solo;
VII. contaminantes ambientais;
VIII. desastres naturais; e
IX. acidentes com produtos perigosos.
II. reservatórios e hospedeiros;
III. animais peçonhentos;
IV. água para consumo humano;
V. ar;
VI. solo;
VII. contaminantes ambientais;
VIII. desastres naturais; e
IX. acidentes com produtos perigosos.
Art. 223. As edificações de uso coletivo e estabelecimentos de interesse à saúde, devem dispor de local específico para o armazenamento provisório de resíduos, dotado de cobertura, acesso restrito, dispositivos que impeçam a entrada devetores, piso revestido de material impermeável e lavável
Art. 250. O responsável por piscina de qualquer natureza, fica obrigado a manter e adotar mecanismos que evitem a procriação de vetores e qualquer tipo de acidente.
Art. 320. Nas edificações ou propriedades de qualquer natureza, devem ser observadas as normas sanitárias, a fim de impedir a criação ou proliferação de vetores.
Art. 504. Para efeito de notificação as doenças estão distribuídas em 3 (três) classes segundo os benefícios práticos de sua notificação: urgência e possibilidade de intervenção, riscos de transmissão, potencial de espraiamento, gravidade do dano.
Art. 505. Classe 1: Doenças e outros agravos em que a notificação individual e imediata deve ser feita à autoridade sanitária local e às instâncias superiores, pelo meio mais rápido disponível, após a suspeita diagnóstica.
Parágrafo único. A notificação pelos meios eletrônicos ou telefônicos não elimina a necessidade da notificação escrita conforme os procedimentos vigentes.
Parágrafo único. A notificação pelos meios eletrônicos ou telefônicos não elimina a necessidade da notificação escrita conforme os procedimentos vigentes.
I – (...)
II. Doenças sujeitas a acompanhamento intensivo pela SESA/ISEP e/ou Ministério da Saúde, em que a notificação deve seguir imediatamente às instâncias superiores:
(...)
e) Dengue
II. Doenças sujeitas a acompanhamento intensivo pela SESA/ISEP e/ou Ministério da Saúde, em que a notificação deve seguir imediatamente às instâncias superiores:
(...)
e) Dengue
Art. 543. Constituem infrações sanitárias as condutas tipificadas abaixo:
XLVII. não adotar medidas preventivas de controle ou favorecer as condições para proliferação de vetores de interesse à saúde pública.
Pena- advertência, pena educativa e/ou multa.
Pena- advertência, pena educativa e/ou multa.
A atitude de proprietários de imóveis que se negam a colaborar com as ações da vigilância sanitária leva, necessariamente, à discussão sobre qual seria o limite legal das ações dos desenvolvidas pelos agentes sanitários, pois, se de um lado existem direitos individuais e fundamentais do cidadão (entre eles o da privacidade e o da inviolabilidade de seu domicílio), protegidos constitucionalmente, de outro há o interesse público da população, no sentido de receber proteção do poder público quando ocorra ameaça a direito fundamental seu, como o é o da saúde e o da própria vida.
Não existe prevalência de um direito fundamental em detrimento de outros, como se sabe. Entretanto, em determinadas situações, uns devem ser limitados de modo a salvaguardar outros. Buscando o devido equilíbrio e sopesamento jurídico dos valores e garantias envolvidos na hipótese concreta que se apresentar, em princípio, o bem comum prefere ao direito individual, este, que muitas vezes pode estar afeto, apenas, à esfera patrimonial.
A legislação sanitária, em alguns momentos, só poderá ser efetivada mediante a restrição à liberdade e à propriedade, nos limites absolutamente indispensáveis à contenção do agravo que se está se perfazendo.
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