ONDE VOCÊ GOSTARIA DE UMA NOVA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE/POSTO DE SAÚDE

quinta-feira, novembro 14, 2013

Norma Técnica de Prevenção à Proliferação do mosquito Aedes aegypti, agente transmissor da Dengue

RESOLUÇÃO SESA Nº 0029/2011
Dispõe sobre a Norma Técnica de Prevenção à
Proliferação do mosquito Aedes aegypti, agente
transmissor da Dengue e Febre Amarela, no Estado do Paraná.
 

O Secretário de Estado da Saúde no uso da atribuição que lhe confere o Artigo 45, inciso XIV, da Lei nº 8.485, de 03/06/1987, considerando os termos dos Artigos 15, incisos XVI e XX, Artigo 18, incisos IV e VI, da Lei Federal nº 8080/1990 e da Lei Federal nº 6437/1977; Artigo 12º, incisos XII e XIII, Artigo 32, inciso II, Artigos 37, 45, 47 e 63 da Lei Estadual nº 13.331/2001, Artigos 10, 11, 15, inciso II, item D, 91, 92, 156, incisos I e II, 261, 262, incisos I e IV, 263, 301, 317, 320, 321, 322, 324, § 2º, 328, 363 e 543, incisos XXVIII, XLIII, XLIV e XLVII do Decreto 5.711/2002, e Considerando que a dengue é um dos principais problemas de saúde pública no mundo, no Brasil e no Paraná;
Considerando que a Secretaria de Estado da Saúde vem desenvolvendo, em 2011, ações de combate ao mosquito Aedes aegypti em caráter emergencial;
Considerando que o mosquito Aedes aegypti encontrou no meio urbano condições favoráveis para uma rápida expansão, devido às condições de deficiência de limpeza, armazenamento e intensa utilização de material recicláveis e não-biodegradável;
Considerando a necessidade de fomentar mudanças de comportamento da população, responsabilizando-a pela adoção de medidas preventivas para evitar a proliferação do Aedes aegypti;
Considerando a necessidade de adotar mecanismos que contribuam efetivamente na redução do número de potenciais criadouros do mosquito Aedes aegypti;
Considerando a gravidade da doença, causando grande debilidade física por semanas
podendo levar a óbito;
Considerando a Lei Estadual nº 16.050 de 19 de fevereiro de 2009, que estabelece diretrizes para conscientizar e disciplinar a população acerca da importância de efetiva participação na prevenção, no combate e na erradicação do mosquito causador da dengue;

SECRETARIA DA SAÚDE
Gabinete do Secretário
Rua Piquiri, 170 Curitiba Paraná CEP 80230 140
Fone (41) 3330-4400 Fax (41) 3330-4407 e-mail: sesa@pr.gov.brConsiderando a Lei Federal 6437, de 20 de agosto de 1977, que configura as infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas;
Considerando que o Plano Emergencial de Controle da Dengue prevê a edição da Norma Técnica de Prevenção à Proliferação do Mosquito Aedes aegypti – transmissor da Dengue e Febre Amarela, tornando obrigatória a elaboração de um Plano de Gerenciamento para Prevenção e Controle da Dengue – PGPCD;

RESOLVE
Artigo 1º - Aprovar a Norma Técnica para Prevenção à Proliferação do mosquito Aedes aegypti, constante do Anexo I, parte integrante da presente resolução.
Artigo 2º - Os estabelecimentos e locais objetos da presente Norma deverão adequar-se ao
disposto no Anexo I.
Artigo 3º - Ficam os proprietários e/ou responsáveis de estabelecimentos públicos ou privados,
comerciais e/ou industriais, citados na Norma Técnica, obrigados a apresentar um Plano de Gerenciamento para Prevenção e Controle da Dengue - PGPCD quando solicitado pela autoridade sanitária local, conforme termo de referência constante do Anexo II.
Artigo 4º - Os proprietários ou responsáveis dos estabelecimentos citados na Norma Técnica,
Anexo II da presente resolução, devem realizar ações de sensibilização e educação ambiental aos seus funcionários com o objetivo de contribuir no processo de prevenção e controle da proliferação do mosquito Aedes aegypti.
Artigo 5º - A inobservância ou desobediência ao disposto na presente resolução configura
infração de natureza sanitária na forma da Lei Federal nº 6437/1977, artigo 10, incisos VII, X,
XXIV, XXIX e XXXI e do Decreto Estadual nº 5.711 de 2002, sujeitando o infrator às penalidades previstas no seu Artigo 532.
Artigo 6º - Considera-se Infração Sanitária, além das previstas na legislação, as seguintes:
I. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes, no exercício de suas funções, em relação ao controle da proliferação do mosquito Aedes aegypti;
II. Inobservância, por parte do proprietário ou de quem detenha posse, de exigência sanitária relativa a imóvel ou equipamento para o controle da proliferação do mosquito Aedes aegypti;


SECRETARIA DA SAÚDE 2
Gabinete do Secretário Rua Piquiri, 170 Curitiba Paraná CEP 80230 140
Fone (41) 3330-4400 Fax (41) 3330-4407 e-mail: sesa@pr.gov.brIII. Transgredir qualquer norma legal ou regulamentar destinada à promoção, proteção e recuperação da saúde em relação ao controle da proliferação do mosquito Aedes aegypti;
IV. Não adotar medidas preventivas de controle ou favorecer as condições para proliferação de vetores de interesse à saúde pública, especialmente o mosquito Aedes aegypti.
Artigo 7º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Curitiba - Paraná, em 18 de fevereiro de 2011.

Michele Caputo Neto
Secretário de Estado da Saúde

Nenhum comentário:

Postar um comentário