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terça-feira, janeiro 15, 2013






RESOLUÇÃO SESA Nº 0029/2011

Dispõe  sobre a  Norma Técnica de Prevenção   à Proliferação   do   mosquito  Aedes   aegypti,   agente transmissor da Dengue e Febre Amarela, no Estado do Paraná.
O Secretário de Estado da Saúde no uso  da atribuição que lhe confere o Artigo 45,
inciso XIV, da Lei nº 8.485, de 03/06/1987, considerando os termos dos Artigos 15, incisos
XVI e XX, Artigo 18, incisos IV e VI, da Lei Federal nº 8080/1990 e da Lei Federal nº
6437/1977; Artigo 12º, incisos XII e XIII, Artigo 32, inciso II, Artigos 37, 45, 47 e 63 da Lei
Estadual nº 13.331/2001, Artigos 10, 11, 15, inciso II, item D, 91, 92, 156, incisos I e II, 261,
262, incisos I e IV, 263, 301, 317, 320, 321, 322, 324, § 2º, 328, 363 e 543, incisos XXVIII,
XLIII, XLIV e XLVII do Decreto 5.711/2002, e Considerando que a dengue é um dos principais problemas de saúde pública no mundo, no Brasil e no Paraná;
Considerando que a Secretaria de Estado da Saúde vem desenvolvendo, em 2011,
ações de combate ao mosquito Aedes aegypti  em caráter emergencial;
Considerando que o mosquito  Aedes aegypti  encontrou no meio urbano condições favoráveis para   uma   rápida   expansão,   devido   às   condições   de   deficiência   de   limpeza,
armazenamento e intensa utilização de material recicláveis e não-biodegradável;
Considerando a necessidade de fomentar mudanças de comportamento da população, responsabilizando-a pela adoção de medidas preventivas para evitar a proliferação do  Aedes aegypti;
Considerando a necessidade de adotar mecanismos que contribuam efetivamente na redução do número de potenciais criadouros do mosquito Aedes aegypti;
Considerando a gravidade da doença, causando grande debilidade física por semanas podendo levar a óbito;
Considerando a Lei Estadual nº 16.050 de 19 de fevereiro de 2009, que estabelece diretrizes   para   conscientizar   e   disciplinar   a   população   acerca   da   importância   de   efetiva participação na prevenção, no combate e na erradicação do mosquito causador da dengue;

SECRETARIA DA SAÚDE

Gabinete do Secretário
Rua Piquiri, 170  Curitiba  Paraná  CEP 80230 140
Fone (41) 3330-4400  Fax (41) 3330-4407  e-mail: sesa@pr.gov.br Considerando  a   Lei  Federal  6437,  de   20  de  agosto  de   1977,  que  configura  as infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas;
Considerando que o Plano Emergencial de Controle da Dengue prevê a edição da
Norma Técnica de Prevenção à Proliferação do Mosquito Aedes aegypti – transmissor da Dengue
e   Febre   Amarela,  tornando   obrigatória   a   elaboração   de   um   Plano   de   Gerenciamento   para
Prevenção e Controle da Dengue – PGPCD;

RESOLVE

Artigo 1º - Aprovar a Norma Técnica para Prevenção à Proliferação do mosquito Aedes aegypti,
constante do Anexo I, parte integrante da presente resolução.

Artigo 2º -  Os estabelecimentos e locais objetos da presente Norma deverão adequar-se ao disposto no Anexo I.

Artigo 3º - Ficam os proprietários e/ou responsáveis de estabelecimentos públicos ou privados,
comerciais e/ou industriais,  citados na Norma Técnica, obrigados a apresentar um  Plano de Gerenciamento   para   Prevenção   e   Controle   da   Dengue   -   PGPCD  quando   solicitado   pela autoridade sanitária local, conforme termo de referência constante do Anexo II.

Artigo 4º - Os proprietários ou responsáveis dos estabelecimentos citados na Norma Técnica,

Anexo II da presente resolução, devem realizar ações de sensibilização e educação ambiental aos seus   funcionários   com   o   objetivo   de   contribuir   no   processo   de   prevenção   e   controle   da proliferação do mosquito Aedes aegypti.

Artigo 5º  - A inobservância ou desobediência ao disposto na presente resolução configura
infração de natureza sanitária na forma da Lei Federal nº 6437/1977, artigo 10, incisos VII, X, XXIV,  XXIX   e   XXXI  e   do   Decreto   Estadual  nº  5.711  de   2002,  sujeitando   o   infrator  às penalidades previstas no seu Artigo 532.

Artigo 6º - Considera-se Infração Sanitária, além das previstas na legislação, as seguintes:
I. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes, no exercício de suas funções, em relação ao controle da proliferação do mosquito Aedes aegypti;

II. Inobservância, por parte do proprietário ou de quem detenha posse, de exigência sanitária relativa a imóvel ou equipamento para o controle da proliferação do mosquito Aedes aegypti;

SECRETARIA DA SAÚDE

III. Transgredir qualquer norma legal ou regulamentar destinada à promoção, proteção e recuperação da saúde em relação ao controle da proliferação do mosquito  Aedes aegypti;

IV. Não   adotar   medidas   preventivas   de   controle   ou   favorecer   as   condições   para
proliferação de vetores de interesse à saúde pública, especialmente  o mosquito Aedes
aegypti.

Artigo 7º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba - Paraná, em 18 de fevereiro de 2011.
Michele Caputo Neto
Secretário de Estado da Saúde


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