RESOLUÇÃO SESA Nº 0029/2011
Dispõe sobre a
Norma Técnica de Prevenção à Proliferação do
mosquito Aedes aegypti,
agente transmissor da Dengue e Febre Amarela, no Estado do Paraná.
O Secretário de Estado da Saúde
no uso da atribuição que lhe confere o
Artigo 45,
inciso XIV, da Lei nº 8.485, de
03/06/1987, considerando os termos dos Artigos 15, incisos
XVI e XX, Artigo 18, incisos IV e
VI, da Lei Federal nº 8080/1990 e da Lei Federal nº
6437/1977; Artigo 12º, incisos
XII e XIII, Artigo 32, inciso II, Artigos 37, 45, 47 e 63 da Lei
Estadual nº 13.331/2001, Artigos
10, 11, 15, inciso II, item D, 91, 92, 156, incisos I e II, 261,
262, incisos I e IV, 263, 301,
317, 320, 321, 322, 324, § 2º, 328, 363 e 543, incisos XXVIII,
XLIII, XLIV e XLVII do Decreto
5.711/2002, e Considerando que a dengue é um dos principais problemas de saúde
pública no mundo, no Brasil e no Paraná;
Considerando que a Secretaria de
Estado da Saúde vem desenvolvendo, em 2011,
ações de combate ao mosquito
Aedes aegypti em caráter emergencial;
Considerando que o mosquito Aedes aegypti
encontrou no meio urbano condições favoráveis para uma
rápida expansão, devido
às condições de
deficiência de limpeza,
armazenamento e intensa
utilização de material recicláveis e não-biodegradável;
Considerando a necessidade de
fomentar mudanças de comportamento da população, responsabilizando-a pela
adoção de medidas preventivas para evitar a proliferação do Aedes aegypti;
Considerando a necessidade de
adotar mecanismos que contribuam efetivamente na redução do número de
potenciais criadouros do mosquito Aedes aegypti;
Considerando a gravidade da
doença, causando grande debilidade física por semanas podendo levar a óbito;
Considerando a Lei Estadual nº
16.050 de 19 de fevereiro de 2009, que estabelece diretrizes para
conscientizar e disciplinar
a população acerca
da importância de
efetiva participação na prevenção, no combate e na erradicação do
mosquito causador da dengue;
SECRETARIA DA SAÚDE
Gabinete do Secretário
Rua Piquiri, 170 Curitiba
Paraná CEP 80230 140
Fone (41) 3330-4400 Fax (41) 3330-4407 e-mail: sesa@pr.gov.br Considerando a Lei Federal
6437, de 20
de agosto de
1977, que configura
as infrações à legislação sanitária
federal, estabelece as sanções respectivas;
Considerando que o Plano
Emergencial de Controle da Dengue prevê a edição da
Norma Técnica de Prevenção à
Proliferação do Mosquito Aedes aegypti – transmissor da Dengue
e Febre
Amarela, tornando obrigatória
a elaboração de
um Plano de
Gerenciamento para
Prevenção e Controle da Dengue –
PGPCD;
RESOLVE
Artigo 1º - Aprovar a Norma
Técnica para Prevenção à Proliferação do mosquito Aedes aegypti,
constante do Anexo I, parte
integrante da presente resolução.
Artigo 2º - Os estabelecimentos e locais objetos da
presente Norma deverão adequar-se ao disposto no Anexo I.
Artigo 3º - Ficam os
proprietários e/ou responsáveis de estabelecimentos públicos ou privados,
comerciais e/ou industriais, citados na Norma Técnica, obrigados a
apresentar um Plano de Gerenciamento para
Prevenção e Controle
da Dengue -
PGPCD quando solicitado
pela autoridade sanitária local,
conforme termo de referência constante do Anexo II.
Artigo 4º - Os proprietários ou
responsáveis dos estabelecimentos citados na Norma Técnica,
Anexo II da presente resolução,
devem realizar ações de sensibilização e educação ambiental aos seus funcionários com
o objetivo de
contribuir no processo
de prevenção e
controle da proliferação do mosquito Aedes aegypti.
Artigo 5º - A inobservância ou desobediência ao
disposto na presente resolução configura
infração de natureza sanitária na
forma da Lei Federal nº 6437/1977, artigo 10, incisos VII, X, XXIV, XXIX
e XXXI e
do Decreto Estadual
nº 5.711 de
2002, sujeitando o
infrator às penalidades previstas no seu
Artigo 532.
Artigo 6º - Considera-se Infração
Sanitária, além das previstas na legislação, as seguintes:
I. Obstar ou dificultar a ação
fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes, no exercício de suas funções, em
relação ao controle da proliferação do mosquito Aedes aegypti;
II. Inobservância, por parte do
proprietário ou de quem detenha posse, de exigência sanitária relativa a imóvel ou
equipamento para o controle da proliferação do mosquito Aedes aegypti;
SECRETARIA DA SAÚDE
III. Transgredir
qualquer norma legal ou regulamentar destinada à promoção, proteção e recuperação da saúde em relação
ao controle da proliferação do mosquito
Aedes aegypti;
IV. Não adotar
medidas preventivas de
controle ou favorecer as
condições para
proliferação de vetores de
interesse à saúde pública, especialmente
o mosquito Aedes
aegypti.
Artigo 7º - Esta resolução
entrará em vigor na data de sua publicação.
Curitiba - Paraná, em 18 de
fevereiro de 2011.
Michele Caputo Neto
Secretário de Estado da Saúde
Nenhum comentário:
Postar um comentário