Atuação do Ministério Público
A Constituição Federal em vigor, ampliando o campo de atuação do Ministério Público, atribuiu-lhe a incumbência da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127), ao mesmo tempo em que, dentre outras funções institucionais, confiou-lhe zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na C.F., promovendo as necessárias medidas à sua garantia (artigo 129, inciso II). Idêntica é a idéia que vem no artigo 120, inciso II, da Constituição Estadual do Paraná. No campo da legislação ordinária, as referências correspondentes são o art. 25, da L.F. n° 8625/93, e o art. 2°, IV, a, da L.C. E. nº 85/99.
A saúde se inclui entre os interesses sociais e individuais indisponíveis, constituindo verdadeiro direito fundamental do indivíduo e das gentes.
É a única matéria dita pela C.F. como sendo de relevância pública (art. 197, C.F.). Nenhuma outra o é expressamente.
É ela, também, um direito social, inscrito no art. 6° da Carta Federal.
A partir destes horizontes gerais, clara está a legitimidade postulatória do Ministério Público em tema de saúde, que poderá ser revelada num amplo leque de possibilidades concretas em relação ao Dengue, suscitando múltiplas intervenções envolvendo o manejo jurídico-sanitário da doença.
A seguir, indica-se, exemplificativamente, algumas hipóteses de abordagens pelo M.P.:
a) controle social
É importante que sobre as ações do Programa Nacional de Controle do Dengue, e seus resultados, no município seja informado o Conselho Municipal de Saúde, que exerce o "controle da execução da política de saúde" (art. 1°, § 2°, L.F. n° 8142/90).
Os dados a respeito, em princípio, estão disponíveis na página da Secretaria de Estado da Saúde.
É que o Conselho poderá se constituir em estratégico aliado nos trabalhos desenvolvidos pelo Poder Público no enfrentamento da doença, propondo correção de ações, se constituindo em órgão de mediação entre a população e a vigilância sanitária (inclusive propiciando o trânsito de informações nos dois sentidos), compartilhando responsabilidades com a comunidade e o poder público, no que for pertinente às suas responsabilidades legais.
A interlocução do Ministério Público com o órgão de controle social, órgão típico de controle social, é imprescindível, seja pela sua evidente afinidade com nossas atribuições fiscalizatórias, seja para transmitir-lhe informações sobre aspectos técnicos de sua atuação, seja para dele receber comunicações pertinentes, seja, finalmente, para estimulá-lo na realização de suas relevantes funções.
b) atuação penal
A guarda de bens jurídicos no campo penal se dá, principalmente, através de figuras típicas como os crimes de epidemia (art. 267 do CP) e omissão de notificação de doença (art. 269 do CP).
Chama a atenção, entretanto, a previsão do artigo 268 do CP ("infringir determinação do poder público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa").
Trata-se de norma penal em branco stricto sensu. Deve ser entendida à luz das Portarias n.º 1.172/04, que regulamenta a competência da União, Estados e Municípios na área epidemiológica, e n.º 1.933/03 GM, que institui o Programa Nacional de Controle do Dengue, ambas do Ministério da Saúde, bem como nos demais atos administrativo-sanitários pertinentes.
A expressão "determinação do poder público", colocada no art. 268, vários autores têm-na no sentido de ser qualquer ato normativo (portaria, decreto, lei, etc.), que contenha preceitos imperativos e específicos e não simples recomendações ou conselhos à população.
A leitura do artigo 2º, do Código Sanitário do Paraná, torna possível inferir que também é dever das pessoas prover condições indispensáveis ao exercício do direito à saúde, estando o cidadão compelido a tomar as medidas preventivas necessárias, além de lhe ser defeso "obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes, no exercício de suas funções" .
Assim, no que se refere à ação do cidadão comum que, de alguma forma, embaraça ou impede a ação dos órgãos de controle sanitário, a norma penal em branco pode, em tese, encontrar o seu complemento no artigo 63, inciso XXXVII, da Lei n.º 13.331/2001 (constitui infração sanitária a conduta de obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes, no exercício de suas funções. Pena - advertência e/ou multa).
No que respeita à configuração do elemento normativo impróprio do artigo 268 do diploma penal, isto é, a "doença contagiosa", sabe-se que, tecnicamente, a moléstia se caracteriza por ser de natureza infecciosa aguda transmitida por contágio indireto, através da inoculação viral.
c) outras áreas jurídicas
A intervenção ministerial em outras áreas jurídicas, ou seja, no âmbito do direito constitucional, da improbidade administrativa, da inviolabilidade de domicílio, etc., poderá ser consultada em REFERÊNCIAS DOUTRINÁRIAS, nesta página.
Como pano de fundo da ação ministerial está o artigo 39, do Código Sanitário do Estado, que diz: " a direção do SUS, no exercício de sua função preventiva e corretiva, poderá recorrer à atuação do Ministério Público quando necessário".
Do mesmo modo, o artigo 52 da mesma lei, preceitua que "as infrações sanitárias que configurem ilícitos penais serão comunicadas à autoridade policial ou ao Ministério Público"
Desta maneira, é possível vislumbrar que as atribuições do Ministério Público e da Vigilância Sanitária, embora, evidentemente, não se confundam, apresentam pontos de tangência, na fiscalização e preservação de determinados bens, valores ou interesses, de modo a sublinhar a importância da existência de comunicação constante entre ambas as instâncias, o que, no que respeita ao enfrentamento do Dengue, é particularmente importante.
Têm pertinência direta e objetiva com a atuação ministerial a previsão dos artigos 320; 321; 328, §2°; 329; 333; 334, II; 358; 363, II; 364; 501; 503/520; 523, XXXVII, XLIII, XLIV, XLVII; do Decreto Estadual Nº 5.711/02, de 29.5.02 (ver em Consulta Normativa).
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